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ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tabela elaborada sob responsabilidade do IEPTB-SP.
Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicada no
DOE-SP em 27 de dezembro de 2002.
Lei estadual 13.160, de 21 de julho de 2008, publicada
no DOESP em 22 de julho de 2008.
Decreto 47.589, de 14 de janeiro de 2003, publicado no
DOE-SP em 15 de janeiro de 2003.
Termo de Acordo de Redução de Emolumentos, publicado
no DOE-SP, Executivo I, Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania,
em 15 de maio de 2003.
UFESP em janeiro de 2001: R$ 9,83
UFESP em janeiro de 2010: R$ 16,42
Variação da UFESP entre 2001 e 2010: 67,04%
Ao
Ao
À Cart.das
Comp. Do
Tribunal de
Contr.Solid.
Item
Discriminação
Tabelião
Estado
Serventias
Registro civil
Justiça
Sta.Casa
Total
1
Pelo acolhimento do aceite ou devolução,
recebimento do pagamento, desistência ou sustação judicial
definitiva do protesto de titulo, documento de dívida ou
indicação, apresentado a protesto, inclusos a apresentação,
distribuição, protocolização, microfilmagem ou gravação
eletrônica da imagem do título ou documento de dívida e o
processamento de dados, intimação, além das despesas de
tarifa postal, condução e edital:
Valores básicos
A
Até
82,00
3,81
1,09
0,80
0,20
0,20
0,04
6,14
B
Acima de
82,00
até
164,00
7,46
2,12
1,57
0,39
0,39
0,07
12,00
C
Acima de
164,00
até
329,00
15,08
4,29
3,17
0,79
0,79
0,15
24,27
D
Acima de
329,00
ate
493,00
22,53
6,40
4,74
1,19
1,19
0,23
36,28
E
Acima de
493,00
ate
656,00
30,14
8,57
6,35
1,59
1,59
0,30
48,54
F
Acima de
656,00
até
820,00
37,77
10,73
7,95
1,99
1,99
0,38
60,81
G
Acima de
820,00
até
986,00
45,23
12,85
9,52
2,38
2,38
0,45
72,81
H
Acima de
986,00
até
1.149,00
52,85
15,02
11,13
2,78
2,78
0,53
85,09
I
Acima de
1.149,00
até
1.313,00
60,30
17,15
12,69
3,17
3,17
0,60
97,08
J
Acima de
1.313,00
até
1.478,00
67,93
19,31
14,30
3,57
3,57
0,68
109,36
K
Acima de
1.478,00
até
1.642,00
75,37
21,42
15,87
3,97
3,97
0,75
121,35
L
Acima de
1.642,00
até
1.971,00
90,45
25,71
19,04
4,76
4,76
0,90
145,62
M
Acima de
1.971,00
até
2.298,00
105,53
29,99
22,22
5,55
5,55
1,06
169,90
N
Acima de
2.298,00
até
2.628,00
120,59
34,28
25,39
6,35
6,35
1,21
194,17
O
Acima de
2.628,00
até
2.955,00
135,68
38,56
28,56
7,14
7,14
1,36
218,44
P
Acima de
2.955,00
até
3.284,00
150,91
42,90
31,77
7,94
7,94
1,51
242,97
Q
Acima de
3.284,00
até
3.775,00
173,41
49,29
36,51
9,13
9,13
1,73
279,20
R
Acima de
3.775,00
até
4.268,00
196,05
55,72
41,27
10,32
10,32
1,96
315,64
S
Acima de
4.268,00
até
4.761,00
218,69
62,16
46,04
11,51
11,51
2,19
352,10
T
Acima de
4.761,00
até
5.253,00
241,33
68,59
50,81
12,70
12,70
2,41
388,54
U
Acima de
5.253,00
até
5.746,00
263,96
75,03
55,57
13,89
13,89
2,64
424,98
V
Acima de
5.746,00
até
6.568,00
301,71
85,75
63,52
15,88
15,88
3,02
485,76
W
Acima de
6.568,00
até
7.059,00
324,27
92,16
68,27
17,07
17,07
3,24
522,08
X
Acima de
7.059,00
até
7.717,00
354,51
100,76
74,63
18,66
18,66
3,55
570,77
Y
Acima de
7.717,00
até
13.136,00
384,66
109,33
80,98
20,25
20,25
3,85
619,32
Z
Acima de
...........................................
13.136,00
576,29
163,79
121,32
30,33
30,33
5,76
927,82
2
Pelo protesto lavrado e o cancelamento
definitivo do registro ou dos seus efeitos, inclusos a
apresentação, distribuição, protocolização, microfilmagem
ou gravação eletrônica da imagem dos documentos e o
processamento de dados, inclusive do protesto, a intimação, de
título, documento de dívida ou indicação: são devidos os
emolumentos previstos no item 1, acrescidos de 50% (cinquenta
por cento), além das despesas de remessa postal, condução e
publicação de edital.
3
Certidão, inclusa a busca, quando houver:
a)
de apontamento, positiva ou negativa de
protesto, de cancelamento ou de sustação de seus efeitos,
negativa de homonimo, individual ou sob forma de relação para
entidade de classe, independente do número de páginas, a cada
período de 5 (cinco) anos:
a-1
por pessoa:
4,91
1,40
1,04
0,26
0,26
0,05
7,92
a-2
quando expedida para atendimento de convênio
firmado entre o governo Federal, Estadual ou Municipal e a
entidade representativa dos Tabeliães de Protesto de Títulos,
destinada a programas habitacionais de interesse social,
sob-forma de relação, por nome:
1,42
0,41
0,30
0,07
0,07
0,01
2,28
b)
sob forma de relação para entidades privadas,
representativas da indústria e do comércio ou àquelas
vinculadas à proteção do crédito, de fornecimento diário,
de protestos lavrados ou de cancelamentos efetuados:
b.1
pela certidão fornecida à cada entidade
requerente:
4,91
1,40
1,04
0,26
0,26
0,05
7,92
b.2
a cada nome e documento do protesto, do
cancelamento ou da sustação de seus efeitos, relacionado na
certidão, mais os
valores fixados no sub-ítem "a-1".
0,88
0,25
0,19
0,05
0,05
0,01
1,43
4
Xerocópia ou fotocópia de documento lavrado ou
arquivado no cartório, autenticada pelo próprio tabelionato de
protesto, por página:
0,79
0,23
0,17
0,04
0,04
0,01
1,28
5
cópia de documento microfilmado ou gravado
eletronicamente no cartório, autenticada pelo próprio
tabelionato de protesto, por página:
7,46
2,12
1,57
0,39
0,39
0,07
12,00
6
Busca em arquivo de procurações, de
credenciamento ou de índices de arquivos para fins de
intimação de procurador ou informação, do título apontado
ou protesto registrado, por nome ou documento de
identificação:
0,30
0,09
0,07
0,02
0,02
0,00
0,50
7
Buscas outras, que não sejam para fornecimento
de certidões, por título, pessoa, documento de identificação
ou protesto, a cada
período de 5 (cinco) anos pesquisado:
0,30
0,09
0,07
0,02
0,02
0,00
0,50
8
Informação complementar de existência de
protesto ou não, sobre dados ou elementos do registro, prestado
sob qualquer forma ou meio, quando o interessado dispensar a
certidão, referente a cada período de 5 (cinco) anos, por
pessoa ou documento:
0,49
0,14
0,10
0,03
0,03
0,00
0,79
NOTAS EXPLICATIVAS
1. Nenhum valor será devido ao tabelião pelo exame
do título ou documento de dívida, devolvido ao apresentante por
motivo de irregularidade formal.
2. Quando o documento for solicitado para remessa pelo
correio, poderá ser cobrado o valor da tarifa postal e despesas
correspondentes.
3. A despesa de condução a ser cobrada pela entrega
da intimação procedida diretamente pelo tabelionato, será a
equivalente ao do valor da tarifa de ônibus ou qualquer outro meio de
transporte coletivo utilizado e existente dentro do Município, em
número certo, necessário ao cumprimento do percurso de ida e volta
do tabelionato ao destinatário.
Parágrafo único. Quando não houver linha de
transporte coletivo regular ou o percurso a ser cumprido extrapolar o
perímetro urbano do Município, em cumprimento à intimação em
localidade diferente ou em observância às determinações referentes
às Comarcas agrupadas, o valor a ser cobrado será o equivalente ao
do meio de transporte alternativo utilizado, ainda que em veículo
automotor de caráter particular, desde que não ultrapasse ao valor
igual ao da condução dos Oficiais de Justiça do Foro Judicial.
4. O valor da despesa com remessa postal da
intimação a ser cobrado, será o equivalente ao estabelecido no
contrato firmado pelo tabelionato com a E.B.C.T. - Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos ou com empresa especializada contratada para
prestação desse serviço.
5. A despesa com publicação de Edital a ser cobrada,
será a equivalente à do valor estabelecido no contrato ou convênio
firmado pelo tabelionato de protesto com o veículo de imprensa
especializado de circulação na Comarca, onde houver.
6. A apresentação a protesto, de títulos,
documentos de dívidas e indicações, independe de prévio depósito
dos valores dos emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores
serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto
ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do
respectivo registro ou no da sustação judicial definitiva de seus
efeitos, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados
do sucumbente quando tornada em caráter definitivo, hipóteses em que
serão observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os
seguintes critérios:
a - por ocasião do aceite, devolução, pagamento do
título ou desistência do protesto em cartório, com base nos valores
da tabela e das despesas em vigor na data da protocolização do
título;
b - por ocasião do pedido do cancelamento do protesto
ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto ou
de seus efeitos, com base nos valores da tabela e das despesas em
vigor na data em que ocorrer os respectivos recebimentos, hipóteses
em que, para fins do cálculo, será considerada a faixa de
referência do título da data de sua protocolização para protesto;
b,1 - pelo cancelamento do protesto de título ou
documento de dívida apresentado à serventia antes da vigência da
nova sistemática introduzida pela Lei nº 10,710/00, em 30 de março
de 2001, são devidos emolumentos apenas à razão de 50% (cinquenta
por cento) dos valores previstos no item 1 da tabela.
6.1 - Na vacância da serventia de protesto, deverão
ser contabilizados em livro próprio e repassados ao final de cada
mês, ao ex-titular ou designado, responsável pela lavratura do
protesto, ou na falta destes, a quem de direito, e pelo período de 5
(cinco) anos, os valores das despesas do protesto e de 2/3 (duas
terças partes) dos valores dos emolumentos fixados no item 2,
recebidos pela serventia por ocasião do cancelamento do protesto.
6.2 - O recolhimento será sempre de responsabilidade
do tabelião titular ou do designado responsável pelo expediente da
serventia, na totalidade das parcelas dos emolumentos devidos, a
partir da ocorrência do efetivo recebimento, inclusive na hipótese
prevista no item.
7. Havendo interesse da administração pública
federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de
títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a
recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de
dívida ativa, devidamente inscrita, independentemente de prévio
depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra
despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem
como o crédito decorrente de
aluguel e de seus encargos, desde que provado por
contrato escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das
quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da
lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou
possuidor da unidade. O protesto poderá ser tirado, além do devedor
principal, contra qualquer dos co-devedores, constantes do documento,
inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante."
8. "Compreendem-se como títulos e outros
documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os
títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos
considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela
legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa
inscrita de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em
relação aos quais a apresentação a protesto independe de prévio
depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra
despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no
ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento,
no ato do pedido do cancelamento de seu registro, observados os
valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da
protocolização do título ou documento, nos casos de aceite,
devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na data do
cancelamento do protesto, observando-se, neste caso, no cálculo, a
faixa de referência do título ou documento na data de sua
protocolização. Os contratos de locação e demais documentos
demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio de cópia
autenticada; não estando indicado no título ou no documento de
dívida o valor exato do crédito, ou quando este se referir a parcela
vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá
juntar demonstrativo de seu valor."
9. A informação sobre existência de protesto
prevista no item 8 da tabela, deverá ser arquivada ou armazenada em
meio magnético ou eletronico de dados pelo prazo mínimo de 180
(cento e oitenta) dias.
10. Os valores de emolumentos previstos no item 8 da
tabela não se aplicam às informações meramente indicativas da
existência ou não de protesto e respectivos tabelionatos, prestadas
por serviço centralizado dos tabelionatos de protesto, via sistema
eletrônico de comunicação, telecomunicação ou de processamento de
dados "internet" ainda que sob gestão de entidade
representativas, caso em que, tais entidades, não estão sujeitas ao
pagamento de qualquer valor pelos dados recebidos.
Disposições Gerais transcritas da Lei nº. 11.331,
de 26 de dezembro de 2002.
Artigo 7º – O valor da base de calculo a ser
considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o
artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea
"b" do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será
determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:
I - preço ou valor econômico da transação ou do
negócio jurídico declarado pelas partes;
II - valor tributário do imóvel estabelecido no
último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de
cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana,
ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal
competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as
benfeitorias;
III – base de cálculo utilizada para o recolhimento
do imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis.
Parágrafo único - Nos casos em que, por força de
lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial
ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do
disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 5º., desta
lei.
Da Isenção e Gratuidade
Artigo 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento
das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de
Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado,
ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas
respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.
Artigo 9º - São gratuitos:
I - os atos previstos em lei;
II - os atos praticados em cumprimento de mandados
judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça
gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas
explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as
despesas pertinentes ao ato praticado quando autorizadas pela
Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 13 – Salvo disposição em contrário, os
notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos
valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato,
fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com
especificação de todos valores.
Artigo 14 - Os notários e os registradores darão
recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e
obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento
entregue ao interessado.
Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de
emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar,
por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.
Artigo 32 - Sem prejuízo da responsabilidade
disciplinar, os notários, registradores e seus prepostos estão
sujeitos à pena de multa de, no mínimo 100 (cem) e, no máximo 500
(quinhentas) UFESP’s, ou outro fator que a substituir, nas
hipóteses de:
I – recebimento de valores não previstos ou maiores
que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a
aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei;
II – descumprimento das demais disposições desta
lei.
§ 3º - Na hipótese de recebimento de importâncias
indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica
obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia
irregularmente cobrada.
Artigo 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas
novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de
registros já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total
ou parcial dos emolumentos previstos, salvo as hipóteses previstas
nas respectivas notas explicativas das tabelas.
Artigo 39 – A contribuição de solidariedade para
as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo, instituída
pela Lei nº 11.021, de 28 de dezembro de 2001, será calculada com
base nas tabelas anexas a esta lei."
Expediente ao público: de segunda a sexta-feira, das 10 às 17 horas
Distribuidor e 1º Tabelião: Av. Eng. Carlos Stevenson, 648 - Nova Campinas - Campinas/SP - CEP 13092-132
2º e 3º Tabelião: Av. José de Souza Campos, 753, salas 112/114 - Cambuí - Campinas/SP - CEP 13025-320